Medida atendeu a pedidos de mutualistas e de Regionais
A Diretoria Executiva da Mútua decidiu suspender do artigo 30 da DD-3182019.108.0, no que se refere a concessão dos novos benefícios para a Covid-19. A decisão leva em consideração a atual crise provocada pela pandemia do novo coronavírus e as solicitações realizadas por associados e pelas Caixas de Assistência.
O artigo citado indicava que os associados em renegociação, ou que possuam parcelas reescalonadas de débitos com a Mútua, ficassem impedidos de requerer outro benefício. Com a medida, a partir de agora esses associados poderão solicitar auxílio para reduzir o impacto da crise provocada pela pandemia.
Benefícios e critérios
Se o mutualista se encontra em situações de vulnerabilidade social ou financeira, que envolvam demandas tais como custeio de tratamentos médicos, medicamentos ou, também, perda de renda decorrente e agravada pela pandemia, ele pode solicitar o Benefício Reembolsável Especial COVID-19. O teto do auxílio emergencial é de R$ 12 mil, com reembolso em até 42 meses, incluída carência de até seis meses, conforme opção do associado. A taxa de juros é de 0,3% ao mês, independentemente do prazo de reembolso, e o associado precisa ter cumprido carência de um ano de inscrição na Mútua.
O Benefício Social Auxílio Pecuniário COVID-19 (sem reembolso) é uma ajuda de custo por meio de auxílio financeiro mensal ao associado que se encontra em evidente necessidade de sobrevivência e temporariamente carente de recursos. Para a concessão, de até um salário mínimo mensal e por um período máximo de três meses, o profissional precisa ser associado há pelo menos um ano, além de ter comprovada a falta de recursos e a redução da renda familiar em decorrência da pandemia.
Para esclarecer dúvidas com relação à documentação ou outras relativas aos novos benefícios COVID-19, o contato deve ser direto com a Regional da Mútua onde o profissional é associado. Veja mais aqui.
Prazo determinado
Os dois novos benefícios específicos para auxiliar os associados que sofreram impactos da crise estarão disponíveis enquanto o país estiver sob Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06, deste ano, que foi emitido em virtude da pandemia da doença COVID-19.
Fonte: Gecom Mútua