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O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto federal para pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de estabelecimentos rurais, que funciona como um regulador estatal sobre áreas improdutivas.
Quanto maior o investimento na propriedade, menor o valor do ITR e mais regressivas são as alíquotas. Sendo assim, propriedades ociosas podem pagar um percentual maior do que outras propriedades de mesmo tamanho, mas que são altamente produtivas.
O ITR deve ser declarado todo ano junto à Receita Federal, dentro do prazo estabelecido, que neste ano começou no dia 14 de agosto e vai até o dia 29 de setembro.
Devem fazer a Declaração do ITR:
- Pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora da propriedade rural, inclusive de usufruto;
- Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
- Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
As regras estão dispostas na Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Nº 2151 de 10/07/2023.
Já os arrendatários, comodatos e parceiros não são obrigados a pagar o ITR. A Receita Federal também isenta de pagar o ITR os donos de propriedades rurais que não excedam o tamanho de uma gleba rural.
A isenção de pagamento do ITR é válida para os seguintes casos:
- Imóveis rurais com 30 ha, em qualquer localidade do país;
- Imóveis rurais com até 50 ha localizados na Amazônia Oriental ou no Polígono da Seca;
- Áreas com até 100 ha no Pantanal ou na Amazônia Ocidental;
- Áreas pertencentes ao Governo Federal, Organizações Não Governamentais, partidos políticos, assentamentos da reforma agrária e de comunidades quilombolas.
Atenção: a isenção do pagamento do imposto por alguns proprietários de estabelecimentos rurais não exclui a obrigação de fazer a declaração do ITR.
A declaração ITR é fundamental para garantir a posse do imóvel e estar regularizado junto à Receita Federal. O documento ainda é essencial para o produtor ter acesso ao Plano Safra, Seguro Rural e outros tipos de crédito rural.
Para declarar o ITR 2023 é preciso apresentar os seguintes documentos:
- Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
- Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
- Se você tem áreas não tributáveis de incidência do ITR, é preciso entregar também o ADA (Ato Declaratório Ambiental) ao Ibama.
Todos os procedimentos da Receita Federal são feitos totalmente de forma virtual. Para fazer a Declaração do ITR, é preciso baixar o programa no site da Receita Federal.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/ditr
Após emitir a declaração é possível acompanhar o processamento e verificar a situação da entrega. Se a declaração estiver retida na malha, consulte as inconsistências e, se for o caso, retifique as informações enviando uma nova declaração retificadora.
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/extratoitr/Default.Asp
Valor do ITR 2023
Ao final da declaração ITR 2023, será gerado o valor que você terá de pagar. Para calcular o valor do ITR, multiplica-se o Valor da Terra Bruta Nua Tributável (VTNt) pela alíquota. Quanto mais você utilizar sua propriedade e investir nela, menor será o valor do ITR.
O valor da alíquota é obtido pela verificação da área total e do grau de utilização do imóvel rural (área tributável). O VTNt, por sua vez, será baseado no valor do imóvel no primeiro dia do ano corrente. Neste cálculo não são consideradas todas as benfeitorias.
Além de excluir as benfeitorias e a vegetação nativa, o grau de utilização considera só o que é utilizado nas atividades agrícolas.
O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, observado o seguinte:
- Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50;
- O imposto com valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única;
- A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da Declaração do ITR;
- As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalente à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode, ainda, dividir o pagamento em até quatro quotas, observando o valor mínimo de R$ 50 por quota, mediante a apresentação da Declaração ITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
O imposto não pode ser, em nenhuma hipótese, inferior a R$ 10.
A Receita também autoriza que metade da dívida seja paga por meio do Título da Dívida Agrária Escritural (TDA) em instituição financeira que seja autorizada.
Com informações do blog.aegro.com.br