Evidente necessidade de sobrevivência*: associados que se encontram em situações de vulnerabilidade socioeconômica, a exemplo de profissionais na ativa ou não, com ou sem entradas de receitas oriundas trabalhos laborais, mas que por algum motivo se encontram em evidente necessidade de sobrevivência, seja por problemas de saúde na família, tais como doenças, seja por trabalho ou acidentes, incapacitação mental, física, afastamentos que comprometam a renda, seja por questões laborais tais como maternidade, demissões, recolocação profissional, catástrofes e fenômenos da natureza, que afetam substancialmente a sobrevivência do associado e/ou sua família.
Carência de recursos*: associados cujos rendimentos brutos sejam de até 1(um) salário-mínimo profissional, regido pela Lei Federal 4950-A/66, de 22 de abril de 1966, considerando a jornada de 6 (seis) horas diárias.
* A evidente necessidade de sobrevivência e a carência de recursos, devidamente comprovadas, serão avaliadas pela Mútua para fins de concessão do referido auxílio, conforme os artigos 6º, 7º e 9º do regulamento do benefício.