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Auxílio Pecuniário COVID-19 – REGULAMENTO e DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

AUXÍLIO PECUNIÁRIO COVID-19

Finalidade
Conceder ajuda de custo através de auxílio financeiro mensal ao associado que se encontra em evidente necessidade de sobrevivência e temporariamente carente de recursos em decorrência da pandemia relacionada ao COVID-19.
Pré-requisitos à concessão
 Ser associado há pelo menos 12 (doze) meses, contados do pagamento da primeira contribuição anual;
 Estar adimplente com anuidades e benefícios reembolsáveis até o dia 6 de fevereiro de 2020, data da publicação da Lei nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
 A concessão do benefício ficará na dependência da disponibilidade financeira da carteira.
Valor do auxílio mensal
Até 1 salário mínimo mensal. O auxílio será concedido por um período de até 3 meses.
Relação de documentos
 Requerimento – CLIQUE AQUI PARA OBTER
Preenchido e assinado pelo associado.
 Documentos pessoais
Carteira de identidade, CPF ou carteira do Crea e comprovante de residência.
 Comprovação da falta de recursos
 Por meio de carta à Mútua, assinada pelo associado, informar a falta de recursos, especificando a previsão dos gastos com alimentação, água, luz, telefone, escola e tratamento médico, entre outros.
 Comprovar a redução da renda familiar em decorrência da pandemia de COVID-19, considerando a situação atual e a média mensal dos últimos 3 meses de serviço prestado ou emprego com registro. Informar, ainda, auxílios recebidos do governo, instituições filantrópicas ou de pessoas físicas, se for o caso.
            OBS1: É importante que sejam anexados a essa carta os documentos que comprovam a situação relatada, a fim de possibilitar uma análise mais concisa por parte da Diretoria Executiva.
            OBS2: O Auxílio Pecuniário (COVID-19) será pago, exclusivamente, em conta corrente ou poupança em nome do associado. Para comprovar a veracidade das informações prestadas, a MÚTUA, quando julgar necessário, poderá proceder averiguações e solicitar documentos complementares não relacionados acima.
 
Para o envio da documentação de solicitação do novo Benefício Social Auxílio Pecuniário COVID-19 por meio do Protocolo Eletrônico da Mútua, o associado precisa, antes, fazer o seu cadastro no sistema, gerando login e senha.  Link aqui .
No momento do encaminhamento pela plataforma, é necessária a identificação da pessoa física, a descrição do conteúdo, inserção dos arquivos em formato PDF e a aceitação do Termo de Concordância e Veracidade.
 
 

REGULAMENTO DO BENEFÍCIO SOCIAL AUXÍLIO PECUNIÁRIO (COVID-19) 

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARTEIRA

Art. 1º A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista o que dispõe o art. 12, § 4º, da Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977, institui a Carteira de Benefício Social para Auxílio Pecuniário (COVID-19).

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DA CARTEIRA

Art. 2º A finalidade do benefício é conceder ajuda de custo por meio de auxílio financeiro mensal ao associado que se encontra em evidente necessidade de sobrevivência e temporariamente carente de recursos em decorrência da pandemia relacionada ao COVID-19.
Parágrafo único. Para comprovar a evidente necessidade de sobrevivência do associado contribuinte, deverá ser observado o disposto nos artigos 25 a 27 do Regulamento Básico de Benefícios e Prestações, e no art.12, I, parágrafos 3º, 4º e 7º, da Lei 6496, de 1977.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 3º Terão direito ao benefício dessa carteira todos os associados contribuintes da Mútua, que estejam rigorosamente em dia com o pagamento de suas contribuições anuais e em dia com o pagamento de benefícios reembolsáveis até o dia 6 de fevereiro de 2020, data da publicação da Lei nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, responsável pelo surto de 2019 e 2020.
Art. 4º Os associados contribuintes somente poderão solicitar os benefícios desta carteira depois de decorrido o prazo de carência obrigatória de 12 (doze) meses, a contar da data do efetivo pagamento de sua primeira contribuição anual.

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO

Art. 5º Para obtenção dos recursos desta carteira é necessária a apresentação da seguinte documentação:
I – Requerimento: Disponível no site da Mútua.
II – Documentos pessoais: Carteira de identidade, CPF ou carteira do Crea e comprovante de residência.
III – Comprovação da falta de recursos:
a) Por meio de carta à Mútua, assinada pelo associado, informar a falta de recursos, comprovando a previsão dos gastos com alimentação, água, luz, telefone, escola e tratamento médico, entre outras despesas;
b) Comprovar a redução da renda familiar em decorrência da pandemia de COVID-19, considerando a situação atual e a média mensal dos últimos 3 meses de serviço prestado ou emprego com registro; e
c) Informar, ainda, auxílios recebidos do governo, instituições filantrópicas ou de pessoas físicas, se for o caso.

Art. 6º Caso julgue necessário, com a finalidade de comprovação da situação de carência e evidente necessidade de sobrevivência do associado, a Mútua poderá efetuar diligência no domicílio do associado, realizada preferencialmente por profissional habilitado, mediante a elaboração de um relatório conclusivo sobre os aspectos avaliados.
Art. 7º A Mútua, a fim de resguardar a justa distribuição e priorização dos recursos desta Carteira, poderá, quando julgar necessário, solicitar outros documentos não mencionados e/ou proceder averiguações quanto à veracidade das informações prestadas pelos associados.

CAPÍTULO V
DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA FORMA DE CONCESSÃO

Art. 8º Será de até 1 (um) salário mínimo vigente no país o valor do auxílio mensal a ser concedido aos associados em evidente necessidade de sobrevivência e temporariamente carente de recursos em decorrência da pandemia relacionada ao COVID-19.
Parágrafo único. De acordo com a disponibilidade da carteira, a Mútua poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão dos benefícios como, por exemplo, classificação por tempo de associatividade, regularidade enquanto associado, dentre outros.
Art. 9º O auxílio pecuniário será concedido ao associado contribuinte, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 2º deste regulamento, por um período de até 3 (três) meses, condicionado à disponibilidade financeira da Mútua e permanência do estado de carência do associado.
Parágrafo único. A Mútua não garante ao associado a obrigatoriedade da concessão, manutenção e prorrogação do benefício, uma vez que os recursos serão concedidos de acordo com a disponibilidade da carteira, bem como da comprovação e/ou permanência do estado de carência do associado.
Art. 10. A liberação do auxílio será realizada mensalmente ao associado, mediante depósito em conta corrente ou poupança, exclusivamente, em nome deste e indicada no requerimento de solicitação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Todas as dúvidas e omissões deste regulamento serão dirimidas pela Diretoria Executiva da Mútua, podendo o associado contribuinte, sentindo-se prejudicado, apresentar pedido de reconsideração ao colegiado aqui citado, e após, se for o caso, recorrer ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea.
Art. 12. Este regulamento revoga as disposições em contrário e entrará em vigor após a sua aprovação pelo Plenário do Confea.