Notícias

Benefício Reembolsável Especial COVID-19 – REGULAMENTO e DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

BENEFÍCIO REEMBOLSÁVEL ESPECIAL COVID-19

Finalidade
Assegurar auxílio emergencial reembolsável aos associados que se encontram em situações de vulnerabilidade social e financeira tais como custeio de tratamentos médicos, medicamentos e/ou perda de renda, ocasionadas pela pandemia da Covid-19.

Pré-requisitos à concessão

 Ser associado há pelo menos 12 meses;
 Estar adimplente com anuidades e reembolso de benefícios;
 Possuir idoneidade cadastral;
 Ter capacidade de pagamento; e
 Estar adimplente com a anuidade do Crea.

Limite de concessão
Até R$ 12.000,00*
*Comprometimento de até 30% dos renda líquida familiar
* A concessão do benefício ficará na dependência da disponibilidade orçamentária e financeira da carteira.

Prazo de Reembolso
Em até 42 meses, incluída carência de até 6 meses, conforme opção do associado.

Juros e correção
Sobre o saldo devedor do empréstimo, incidirá, mensalmente, a correção monetária calculada pelo INPC/IBGE médio dos últimos 12 meses, acrescida de juros de 0,30% a.m independente do prazo de reembolso.

Taxas de administração e QQB
Serão debitadas do empréstimo a taxa de administração, no valor de R$ 52,00 – para cobrir as despesas bancárias e de correio -, e a Quota de Quitação de Benefício (QQB) – 0,72% a.a, que garante a quitação do pagamento do empréstimo em caso de falecimento ou invalidez total e permanente por acidente do associado.

CLIQUE AQUI PARA SOLICITAR O BENEFÍCIO ONLINE

 

REGULAMENTO DA CARTEIRA DE BENEFÍCIO REEMBOLSÁVEL ESPECIAL – COVID-19

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARTEIRA

Art.1º a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, normatiza a Carteira de Benefício Reembolsável Especial COVID-19, com o objetivo de assegurar auxílio emergencial reembolsável aos associados que se encontram em situações de vulnerabilidade social e/ou financeira tais como custeio de tratamentos médicos, medicamentos e/ou perda de renda, ocasionadas pela pandemia da Covid-19.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 2º Terão direito aos benefícios reembolsáveis todos os associados contribuintes da Mútua, inscritos há pelo menos um ano nesta modalidade, que estejam em dia com suas obrigações financeiras e não possuam penalidades por inadimplência e/ou descumprimento de contrato.
Parágrafo único. Para acesso aos demais benefícios reembolsáveis e sociais, deverá ser observado o disposto nos regulamentos e normativos de cada carteira.
Art. 3º A concessão do Benefício Reembolsável Especial COVID-19 é de caráter temporário e emergencial e, sua vigência será de até 6 meses, após a sua aprovação pelo plenário do Confea.
Parágrafo único. A qualquer momento a Diretoria Executiva da Mútua poderá rever ou alterar a vigência de concessão do benefício.
Art. 4º Caberá à Diretoria Regional a análise e aprovação do benefício, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade orçamentária e/ou financeira da Caixa Assistência, a Diretoria Executiva, com base em aprovação prévia pela diretoria regional, poderá ou não liberar o pagamento do benefício, desde que salvaguardado o equilíbrio econômico financeiro da Instituição.

CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA

Art. 5º Para obtenção dos benefícios das carteiras reembolsáveis é necessária apresentação da seguinte documentação básica:
I – Documento oficial de identidade que contenha CPF;
II – Comprovação de estado civil e de residência;
III – Declaração atualizada do Imposto de Renda com o respectivo recibo de entrega e outros documentos que comprovem renda familiar;
Art. 6º Será obrigatória consulta junto a instituição de proteção ao crédito e análise da política de crédito definida pela Mútua.
Art. 7º A Diretoria Regional, quando julgar necessário, poderá proceder a averiguações e solicitar documentos complementares.

CAPÍTULO IV
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E SEU REEMBOLSO

Art. 8º O valor máximo de concessão do Benefício Reembolsável Especial COVID-19 será de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o prazo máximo do contrato ser de até 42 meses, já incluídos os correspondentes ao prazo de carência de até 6 meses, conforme opção do associado.
§1° O comprometimento de renda deverá ser de até 30% da renda líquida familiar do associado, incluindo, nesse percentual, empréstimos realizados com outras empresas e órgãos bem como os benefícios contraídos junto à Mútua.
§2º Poderão ocorrer concessões concomitantes, desde que não seja para o mesmo benefício, observando o comprometimento de renda do associado e bem como os critérios de concessão de cada carteira reembolsável.
§3º A concessão de um novo Benefício Reembolsável Especial COVID-19 dar-se-á após a quitação do atual, observado o disposto no art.3º deste regulamento.
§4° A Diretoria Regional poderá limitar o comprometimento de renda e o teto do benefício, observando a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as exigências e critérios de cada carteira.
Art. 9º O reembolso do benefício dar-se-á mensalmente.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10, ou no dia 20, ou no dia 30 do mês subsequente ao recebimento do benefício e as demais a cada 30 dias, conforme opção do associado em requerimento.
Art. 10 Sobre o saldo devedor do empréstimo, incidirá, mensalmente, a correção monetária calculada pelo INPC/IBGE médio dos últimos 12 meses, acrescida de juros de 0,30% a.m independente do prazo de reembolso.
Parágrafo único. Os juros e correções mensais referentes ao período de carência serão diluídos nas parcelas de reembolso.

CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE

Art. 11 Para comprovar a utilização do Benefício Reembolsável Especial COVID-19, no ato do requerimento, deverá ser apresentado relatório, elaborado pelo próprio associado, da situação de vulnerabilidade social ou financeira ocasionada pela pandemia do COVID-19, contendo as despesas e gastos inerentes.

CAPÍTULO VI
DA QUOTA DE QUITAÇÃO DE BENEFÍCIO – QQB

Art. 12 Na contratação de qualquer benefício reembolsável será incluída a Quota de Quitação de Benefício – QQB, que tem por objetivo manter o equilíbrio financeiro da Mútua em caso de falecimento do associado, conforme previsto em normatização específica, aprovada pela Diretoria Executiva da Mútua.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 A Mútua cobrará uma taxa de administração com o intuito de subsidiar despesas internas com a operacionalização da concessão, definida pela Diretoria Executiva.
Art. 14 Dúvidas e omissões deste Regulamento serão dirimidas pela Diretoria Executiva da Mútua, podendo o Associado Contribuinte, sentindo-se prejudicado, apresentar pedido de reconsideração à Diretoria Executiva da Mútua e, após, se for o caso, recorrer ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea.
Art. 15 Este regulamento revoga as disposições em contrário e entrará em vigor após a sua aprovação pelo Plenário do Confea.